A ASA Serviço Técnico em Altura Ltda. Representante exclusivo da empresa Espera de Ancoragem Comércio de Equipamentos para Segurança Ltda, nos estados de Santa Catarina - SC e Rio Grande de Sul - RS.
APLICAÇÃO
Andaimes em Balanço - 18.15.29
A estrutura do andaime deve ser convenientemente contra ventada e ancorada, de tal forma a eliminar quaisquer oscilações.
Andaimes Suspensos- 18.15.31
O trabalhador deve utilizar cinto de segurança tipo pára-quedista, ligado ao trava-quedas de segurança este, ligado a cabo-guia fixado em estrutura independente da estrutura de fixação e sustentação do andaime suspenso.
Cadeira Suspensa - 18.15.55
O sistema de fixação da cadeira suspensa deve ser independente do cabo-guia do trava-quedas.
Telhados e Coberturas - 18.18.1.2
O cabo de segurança deve ter sua(s) extremidade(s) fixada(s) à estrutura definitiva da edificação, por meio de espera(s) de ancoragem, suporte ou grampo(s) de fixação de aço inoxidável ou outro material de resistência, qualidade e durabilidade equivalentes.
Equipamentos de Proteção Individual (EPI) - 18.23.3.1
O cinto de segurança deve ser dotado de dispositivo trava-quedas e estar ligado a cabo de segurança independente da estrutura do andaime.
NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Industria e Construção.
18.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da Construção.
18.15.56.2 Refere-se ao Art. 5º. , item 18.15.56 da Portaria Nº. 157 de 10 de Abril de 2006, (Norma da Construção Civil), que obriga:
Os pontos de ancoragem devem:
a) Estar dispostos de modo a atender todo o perímetro da edificação;
b) Suportar uma carga pontual de 1200 Kgf;
c) Constar do projeto estrutural da edificação;
d) Ser constituídos de material resistente às intempéries, como aço inoxidável ou material de características equivalentes.
18.15.56.3 Os pontos de ancoragem de equipamentos e dos cabos de segurança devem ser independentes.
18.15.56.4 O item 18.15.65.1 desta Norma Regulamentadora não se aplica às edificações que possuírem projetos específicos para instalação de equipamentos definitivos para limpeza, manutenção e restauração de fachadas.
18.16.56.1 As edificações com no mínimo quatro pavimentos ou altura de 12 metros (doze metros), a partir do nível térreo, devem possuir previsão para a instalação de dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o uso de proteção individual, a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas.
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